Educação e Saúde: guia de despesas dedutíveis do Imposto de Renda.

Saiba como informar corretamente e quais os gastos são dedutíveis para abater do seu Imposto de Renda, evitando a malha fina:

Uma das principais dúvidas dos contribuintes sobre o imposto de renda se refere a considerar ou não como despesas dedutíveis, os gastos que o indivíduo e seus dependentes têm ao longo do ano e que podem reduzir o imposto de renda a pagar. As deduções mais conhecidas são as despesas com Educação e Saúde.

Porém, nem todos os gastos relacionados a essas áreas podem ser abatidos. Existe uma série de itens com abatimento vetado pela Receita Federal.

Confira a seguir o guia de despesas dedutíveis compilado pelo GBrasil, associação que reúne 37 empresas de contabilidade reconhecidas por prestar serviços de qualidade para pessoas físicas em todo o país e também no exterior.

DESPESAS MÉDICAS E DE SAÚDE

Tipo de Despesa Dedutível?
Consultas e procedimentos médicos de qualquer especialidade Sim
Consultas e tratamentos odontológicos Sim
Sessões de psicoterapia Sim
Sessões de fisioterapia Sim
Sessões de terapia ocupacional Sim
Consultas e sessões de fonoaudiologia Sim
Despesas hospitalares Sim
Exames laboratoriais Sim
Exames radiológicos Sim
Aparelhos ortopédicos Sim
Próteses dentárias (substituição de dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes ou implantes) Sim
Pernas e braços mecânicos Sim
Cadeira de rodas Sim
Andadores ortopédicos Sim
Palmilhas ou calçados ortopédicos Sim
Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeito dos membros ou das articulações Sim
Marcapasso Sim
Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas Sim
Lente intraocular em cirurgia de catarata Sim
Aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção Sim
Prótese de silicone (na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente Sim
Serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical Não
Exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro (esposa paciente em tratamento médico) Sim
Instrução de deficiente físico ou mental (com laudo e comprovação médica) Sim
Plano ou Seguro de Saúde pago ao exterior Não
Plano ou Seguro de Saúde pago em território nacional Sim
Academia de atividade física Não
Gastos com acompanhantes em tratamento médico Não
Acupuntura prestada por biomédico Não
Adaptações veiculares Não
Aparelho auditivo para surdez Não
Assistente social (motivo de internação e integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Serviços de home care, desde que não cobertos por plano de saúde Sim
Enfermeiro (motivo de internação e integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Equoterapia Não
Esfíncter urinário artificial (integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Exame de DNA Sim
Lente de contato Não
Massagens (se realizada junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Medicamentos, remédios e vacinas, exceto se integram a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar Não
Nutricionista Não
Óculos Não
Passagens e hospedagens para tratamento médico Não
Pilates (se realizado junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Prótese peniana Não
Reeducação postural global (RPG) – (se realizada junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Stents farmacológico Não
Transporte especial de portador de deficiência física ou mental Não

DESPESAS COM EDUCAÇÃO

Tipo de Despesa Dedutível?
Educação infantil, creches e pré-escolas Sim
Ensino Fundamental Sim
Ensino Médio Sim
Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) Sim
Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico Sim
Aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais Não
Aulas de modelagem e vestuário Não
Aulas de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares Não
Aulas de dança Não
Aulas de oratória Não
Aulas de ginástica Não
Aulas de idiomas estrangeiros Não
Aulas de informática e similares Não
Aulas de música Não
Aulas de pilotagem Não
Aulas de esportes e escolinhas de futebol Não
Coaching e mentoring Não
Autoescola Não
Aulas de natação Não
Contribuições pagas às associações de pais e mestres e associações voltadas para a educação Não
Curso para aprovação na OAB Não
Financiamento estudantil Não
Material escolar Não
Pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados Não
Gastos com elaboração de teses de mestrado/doutorado – Papel, fotocópias, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem Não
Transporte escolar Não
Uniformes Não

É importante lembrar que o contribuinte deve guardar todos os comprovantes dos gastos dedutíveis, sejam eles através de notas fiscais ou recibos. Isso assegura a comprovação junto a Receita Federal em eventual processo de Malha Fina. As divergências sobre despesas dedutíveis estão entre as principais causas de retenção na Malha Fina.

Conte com o nosso apoio para realizar sua declaração do IR! Entre em conosco.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

Holding Patrimonial: Tratamento Contábil e Tributário de suas operações de venda de imóveis.

O tema não é novo, mas costuma ser questionado a todo momento, tanto pelos nossos clientes como por terceiros interessados em constituir ou revisar a sua Holding Patrimonial. Razão pela qual, vale revisitar o assunto, que é muito amplo e pode ser visto por diferentes prismas, mas que neste artigo visa somente afirmar alguns pontos.

Holding Patrimonial é uma pessoa jurídica constituída mediante a integralização de parte ou todo o acervo patrimonial de um indivíduo ou família. Sob este formato, apresenta vantagens, sendo as mais relevantes a redução da carga tributária, a facilitação sucessória e a organização patrimonial.

Antes de tratar das vendas dos imóveis e do seu tratamento tributário, é preciso deixar claro as 03 (três) formas diferentes de contabilização destes ativos, quais sejam:

· Estoques (Ativo Circulante). São aqueles imóveis adquiridos exclusivamente para serem vendidos.

· Investimentos (Ativo Não Circulante). São aqueles imóveis adquiridos para produzir algum tipo de rendimento, normalmente de aluguel.

· Imobilizado (Ativo Não Circulante). São aqueles imóveis adquiridos para uso da própria empresa.

Sob o aspecto tributário, as Holdings Patrimoniais normalmente optam pelo regime do Lucro Presumido, cuja tributação pode ser resumida da seguinte forma:

· Receitas vinculadas ao objeto social da empresa – É aplicado um percentual de presunção de lucro sobre as receitas e, sobre esse resultado, incidem os tributos (IRPJ e CSLL), além de PIS e COFINS sobre a receita;

· Outras receitas e ganhos não vinculados ao objeto social – A tributação (IRPJ e CSLL) incide diretamente sobre tais receitas e ganhos, sem ser aplicado o percentual de presunção de lucro.

Desta forma, quando estamos falando da venda de imóveis por uma Holding Patrimonial, é possível que a tributação ocorra de acordo com uma das modalidades acima. Porém, não se trata de uma escolha sobre qual situação a Holding terá a menor tributação e sim pela classificação de fato destes imóveis em seu ativo, como citado anteriormente.

Como premissa para a classificação contábil dos imóveis e consequentes tributação, o objeto social constante no contrato social da Holding é o ponto de partida, assim como a finalidade da aquisição deve prevalecer para o enquadramento, ou seja, quando da aquisição ou construção do imóvel. De forma conservadora, não é indicado a reclassificação contábil destes ativos, como veremos em seguida.

Por exemplo, se a Holding Patrimonial possui em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios e quando adquiriu ou construiu o imóvel, este era o seu objetivo, a classificação contábil deverá ser no grupo Estoques e quando vendido, sofrerá uma tributação efetiva (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de 5,93% sobre o preço de venda, além do adicional variável do IRPJ, que pode levar a tributação total próxima a 7,00%.

Por outro lado, se não houver previsão dessa atividade no objeto social da Holding Patrimonial ou se o imóvel não foi adquirido para este fim, estando classificado como Ativo Não Circulante, a tributação será sobre o ganho de capital (valor da venda, menos valor de custo), cuja alíquota total (IRPJ e CSLL) será de 24%, podendo agregar mais 10% do Adicional do IRPJ.

Analisando desta forma, parece obvio que a classificação como Estoque gera uma tributação mais vantajosa, mas nem sempre é assim. Tudo depende dos valores da negociação e da margem de lucro negociada. Lembrando, como dito anteriormente, que não se trata de uma escolha, muito menos de um “planejamento tributário”. Muito antes disso devemos planejar a constituição de uma Holding Patrimonial sob o aspecto societário e sim, analisar os possíveis reflexos tributários das operações.

É muito comum nos depararmos no mercado com “planejamentos tributários” que consistem na reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques com o intuito de posterior venda a terceiros e consequente redução dos tributos a pagar. Porém, grande parte desses “planejamentos tributários” são realizados sem levar em consideração os riscos tributários envolvidos, fazendo com que o administrador da Holding Patrimonial esteja sob risco de autuação fiscal.

Há um bom tempo esse tipo de operação está na mira da Receita Federal. A título de exemplo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se manifestou sobre essa questão, por meio do Acórdão 1101-000.929/2013, o qual dispõe:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE

O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.

A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”

Observação: O termo Ativo Permanente foi substituído por Ativo Não Circulante.

Em outra manifestação em 2017, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou incorreta a reclassificação contábil lançada por pessoa jurídica, quando da apuração de ganho de capital, pela venda de ativo e consequentemente, manteve autuação para pagamento de diferença.

Mais recentemente, a Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que consolidou as regras de apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas, a qual dispõe em seu art. 215, §14, que o ganho de capital nas alienações de ativos não-circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser tributado como ganho de capital, não permitindo a aplicação do percentual de presunção.

Ou seja, ficou pacificado o seguinte entendimento na esfera administrativa:

Venda de Estoque Venda de Ativo Não-Circulante
Tributação 5,93% sobre o valor da venda, mais adicional de IRPJ 24% sobre o ganho de capital, mais adicional de IRPJ
Classificação Contábil O imóvel deve ser classificado como Estoque desde a sua data de aquisição O imóvel já esteve classificado em algum momento como Ativo Não-Circulante
Objeto Social Requer que a empresa tenha objeto social de compra e venda de imóveis próprios Não requer o objeto social de compra e venda de imóveis próprios
Intenção de Venda Aplicável somente para imóveis adquirido com intenção de posterior revenda (que nunca tenham sido alugados a terceiros) Aplicável nos demais casos, principalmente quando o imóvel é utilizado pelos proprietários, cedido em comodato ou alugado a terceiros

Considerações Finais

Dessa forma, entendemos que o “planejamento tributário” envolvendo a reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques, com o intuito de reduzir a carga tributária na venda de tais bens, está associado ao risco de autuação por parte do fisco. Inclusive, o fisco é obrigado a seguir a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que implicaria em autuar os contribuintes que adotassem a referida prática.

Importante salientar que muitos advogados tributaristas defendem que esse entendimento por parte do fisco é abusivo e veem a oportunidade do ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de aplicação do percentual de presunção de lucro sobre as receitas de venda de imóveis pelas Holdings Patrimoniais.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

Remuneração de Sócios

Remuneração de Sócios

Uma das decisões mais importantes que devem ser consideradas no processo de abertura de uma empresa é a remuneração dos sócios. Essa definição deveria estar no topo do planejamento de qualquer tipo de empreendimento.

No entanto, é comum que muitos empresários tenham dúvidas de como definir essa remuneração. Via de regra, existem duas formas: Pró-labore ou Distribuição de Lucros. Uma terceira alternativa, menos utilizada é o Juros sobre o Capital Próprio.

Pró-labore

O pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”. Ou seja, é uma remuneração definida como salário para o administrador ou sócio da empresa.

De maneira simples, o pró-labore se caracteriza como uma remuneração aos sócios de forma mensal, fixa e predeterminada pelos mesmos.

Vale destacar que o pró-labore se torna obrigatório e deve estar especificado no Contrato Social da empresa e não apenas acordado na informalidade. Isso porque os sócios precisam estar cientes de que o pró-labore envolve custos trabalhistas. 13º salário e férias não são obrigatórios, mas podem ser oferecidos como um benefício.

O pró-labore é lançado contabilmente como uma despesa operacional da empresa, e sobre este valor incidem alguns tributos (INSS e IRF) dependendo da forma de tributação da empresa e do valor estabelecido.

Distribuição de Lucros

Caso o sócio não exerça nenhuma atividade ou função de trabalho dentro da empresa, ele não deverá receber pró-labore. Neste caso, poderá receber apenas o que lhe cabe na divisão de lucros.

A distribuição de lucros é esta opção de remuneração para os sócios que deverá ser estabelecida em Contrato Social e aceito por todas as partes.

Nesse caso, o valor a ser pago deve ser proporcional ao percentual de participação no capital social da empresa, podendo ser desproporcional se constar cláusula específica em contrato social e deve ser baseado nos resultados da empresa. 

Não existe uma regra preestabelecida para prazos de distribuição de lucros, assim, ela poderá ser mensal, trimestral ou anual, conforme os sócios acordarem e acharem conveniente. Porém, só terá retirada de capital se houver lucros.

Outra importante informação sobre a remuneração dos sócios por meio da distribuição dos lucros é que ela é isenta de tributação, desde que amparada em registros contábeis.

Para uma distribuição de lucros válida aos sócios, a empresa deve apurar, mensalmente, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e estar em dia com as suas obrigações principais, declarações acessórias, assim como o Balanço Patrimonial e demais exigências.

Juros sobre o Capital Próprio

Conhecido também como JCP, ou JSCP, esta é uma outra forma de uma empresa remunerar os seus sócios. Porém, contabilmente falando, este provento é visto como uma despesa para a companhia, pois o mesmo é considerado antes do seu lucro líquido.

O cálculo e as regras para se estabelecer o valor dos JCP, são mais complexos e podemos explicar pessoalmente caso o nosso cliente assim deseje.

Normalmente este formato é utilizado por empresas optantes pelo Lucro Real pois os JCP são considerados pela contabilidade como uma despesa, reduzindo diretamente os lucros, da mesma forma que outras despesas comerciais e/ou administrativas também reduzem. 

Assim, como resultado da redução dos lucros, a empresa pagará menos Imposto de Renda e Contribuição Social. É possível afirmar que este método é utilizado como planejamento tributário para algumas empresas.

Quando os JCP são pagos aos sócios, estes ainda não foram tributados pela empresa. Então, a empresa precisa reter (pagar) o imposto de renda (alíquota de 15%), descontando dos sócios no ato do pagamento.

Para estes sócios que receberem este valor líquido, nada mais terão que pagar a título de tributos, devendo apenas declarar em suas Declarações de IR anuais, como Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte.

Considerações

Os sócios podem receber até os três tipos de remuneração em conjunto e todos devem ser declarados em suas respectivas Declarações de IR anuais.

Como uma consultoria às empresas, orientamos que a remuneração aos sócios, independente de qual seja, deve ser parte de um planejamento financeiro estudado e equilibrado. Isso possibilita que a empresa realize uma boa gestão das suas finanças e estabeleça um valor que não prejudique as operações da organização.

Reservas de lucros que não serão distribuídas entre os sócios, podem ser criadas, de modo a serem utilizadas futuramente para novos investimentos ou para o próprio fluxo de caixa.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

O dilema tributário das empresas de software no Brasil

O dilema tributário das empresas de software no Brasil

Diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira de Empresas de Software), Manoel Santos, explica as ações da entidade na defesa da tributação do setor pelo ISS

O diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira de Empresas de Software), Manoel Antonio dos Santos, em entrevista exclusiva ao GBrasil, explicou os caminhos e as ações da entidade na defesa da tributação do setor. O fato é que alguns estados vêm classificando o software como um produto, sujeito ao recolhimento de ICMS. O entendimento tem gerado algumas autuações fiscais e embates judiciais entre estados e empresas de software, que sempre recolheram ISS e entendem lidar com serviços, e não produtos. O cenário torna-se cada vez mais extenso e complexo a partir do uso de tecnologias de streaming, jogos eletrônicos e serviços em nuvem. Em meio ao conflito de entendimento, estados que deixam claras suas regras e oferecem segurança jurídica ao setor, parecem ganhar a preferência dos investimentos das desenvolvedoras de software, segundo o advogado.

Por Diva de Moura Borges

O  software, sob o ponto de vista jurídico, é um produto ou um serviço?
É um serviço por definição da Lei do Software, editada em 1998, que traz em seu artigo 9, o uso de programa de computador no País como objeto de contrato de licença. Ele também é um serviço por definição da Lei Complementar 116, editada em 2003, que enumera quais são os serviços tributados pelo ISS. Nos itens 1.04 e 1.05 está claro: “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos (software feito sob encomenda) e “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (software desenvolvido para uso geral).

O que a ABES e seus associados defendem em termos de tributação para o software?
Que estados e municípios respeitem a Lei, tomando por base dois artigos da Constituição: o 155, que diz que os estados podem cobrar impostos sobre circulação de mercadorias e o artigo 156, que dá competência aos municípios de criar impostos sobre serviços listados em lei complementar. Esta Lei Complementar, a 116 de 2003, estabelece que quando uma operação é fato gerador do ISS, os estados não podem cobrar ICMS sobre essa mesma operação, ainda que esse serviço exija o fornecimento de uma mercadoria.

E por que alguns estados estão autuando e multando empresas de software?
Alguns estados impulsionaram o Confaz – o conselho que reúne os 27 secretários de fazenda do País e regula as questões envolvendo ICMS – a editar dois convênios (o 181/2015 e o 106/2017) conferindo poder aos estados de reduzir a cobrança do ICMS a 5% do valor da nota fiscal nas operações de software. Com essa artimanha jurídica, eles passaram a sustentar e subetender que quem tem poder de reduzir, tem direito de tributar e exigir a cobrança do ICMS nas operações de software. Mas um convênio não tem força de lei; ele é apenas norma administrativa. Foi essa criação jurídica fantasiosa proveniente do convênio do Confaz que gerou esse pseudo-fundamento jurídico para que alguns estados passassem a exigir a cobrança de ICMS nestas operações. Os estados entenderam que poderiam criar leis e decretos sobre esse assunto.

Perante essa situação, qual foi a postura e a orientação da ABES aos seus associados?
Fizemos imediatamente um boletim jurídico mostrando as razões pelas quais o setor entende que o tributo devido é o ISS. Demos fundamentação jurídica para eventuais diálogos com a fiscalização e aconselhamos que continuassem a recolher o tributo devido: o ISS. Orientamos que não fizessem nenhum recolhimento de ICMS e não atendessem obrigações acessórias que envolvam o ICMS. Além disso, iniciamos um diálogo com os entes federativos no sentido de reivindicar edição de normas que deem segurança jurídica às empresas de software, sem riscos de autuações.

Como essas medidas protetivas funcionariam na prática?
Consistiria em os estados editar normas deixando claro que o tributo devido pelas empresas de software é o ISS, pelo menos até que o STF decida algumas ações que lá tramitam e diga se quem tem razão são os estados ou os municípios. A Sefaz do Espírito Santo, por exemplo, recentemente nos recebeu para uma palestra de esclarecimento e está empenhado na regulamentação de uma norma sobre o assunto.

Nesse momento, nenhuma desenvolvedora de software vem recolhendo valores em juízo?
O nosso aconselhamento foi de que ninguém recolha ICMS em operações de venda de software. Não temos notícia de nenhum associado que venha recolhendo esses valores.

A ABES reúne também desenvolvedoras de jogos eletrônicos, aplicativos e serviços de streaming ou somente as fabricantes de softwares empresariais?
Todos os desenvolvedores, inclusive os internacionais, como IBM, Microsoft, softwares customizados, serviços de implantação, revendas, distribuidores. São 1.059 associadas e 951 conveniadas. Importante destacar que a ABES tem 80% do mercado de software e que também existem outras entidades congêneres.

O Estado de Santa Catarina é considerado exemplar nesse quesito tributação de software. O que eles fizeram de bom e o que eles têm ganhado com essa postura?
Substancialmente, a lei de Santa Catarina deixa claro que nas hipóteses das atividades previstas da lista de serviços – tanto na elaboração como no licenciamento de direito de uso – são atividades típicas de prestação de serviços, sujeitas ao ISS. Nas hipóteses em que incide o Imposto Sobre Serviços não pode ser exigido o ICMS. Ela deixa claro ainda que somente pode ser exigido ICMS quando software for passível de ser revendido pelo proprietário a terceiros. Ou seja, o sujeito adquire uma cópia com direito a revender essa cópia. Ao longo de mais de 20 anos, essa lei de Santa Catarina, a de nº 8.289, foi substituída por outras normas editadas no estado, mas as novas normas sempre preservaram o essencial, qual seja: “não incide ICMS sobre saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos”.

Seria quando o software é vendido na em mídia e embalado?
A lei não deixa claro isso. Numa leitura transversal dessa lei estadual, pode ser que um juiz entenda que quem faz download de um software – em casos específicos de obtenção de direito de propriedade – , também possa revendê-lo. Mas a grande maioria das operações hoje é feita na modalidade de assinatura, com mensalidade e cessão temporária de direitos de uso. Mesmo nos casos em que o usuário baixa a cópia do software, não se caracteriza a propriedade. É simplesmente uma licença de uso.

Ou seja, a maioria das operações é como um aluguel de software?
Exatamente.

O senhor acha que os estados que se manifestarem claramente, por meio de normas, no sentido de não cobrar o ICMS sobre softwares, serão potencialmente domicílio dessas empresas, assim como vem acontecendo em Santa Catarina?
Sim. Porque é simples e fácil. Não é como uma montadora de automóveis. A única coisa que uma empresa de software precisa para se mudar de um estado para outro é ter uma disponibilidade de comunicação eficiente, boa rede de internet. Em 1991, foi publicada em Santa Catarina a lei 8.289 que declarou a não incidência de ICMS sobre software. Isso provocou uma debandada de empresas de software para lá, motivadas pela segurança jurídica. Acreditamos que este é um dos fatores de SC ter se tornado esse “Vale do Silício” brasileiro.

Entre os eventos prementes que podem influenciar esse entendimento jurídico no País sobre essa questão, quais os senhor destacaria? Ou seja, quais sentenças são mais aguardadas pelo mercado?
Em São Paulo, uma ação do Sindicato das Empresas de Informática tem uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando inconstitucional um decreto estadual que estabelece a cobrança de ICMS sobre software. As empresas filiadas a esse sindicato têm agora essa segurança jurídica de que não serão abordadas pela fiscalização. Mas o que pode ser definitiva é uma manifestação do Supremo Tribunal Federal. Tramitam ali três ações diretas de inconstitucionalidade e mais um recurso extraordinário sobre essa matéria. Mas elas ainda não estão na pauta de julgamento do STF; uma previsão otimista é de que essas ações sejam julgadas no primeiro semestre de 2020.

A nova reforma tributária pode resolver o problema?
Acredito que não. Para qualquer uma das duas que seja aprovada – tanto a do Executivo como a da Câmara e Senado –, teremos que conviver com um período de transição de 10 anos. E aí, continuaremos discutindo essa questão de ICMS x ISS. A manifestação do STF, por essa razão, é mais importante.

O Radar do Fisco

“O Hal criou 150 milhões de pastas diferentes para cada correntista no País”

 

Cruzar informações e rastrear dados são ações de rotina nos órgãos de arrecadação de impostos, como Receita Federal e Secretarias da Fazenda. O que muitos perguntam é o tamanho do poderio destas ferramentas e como será, em breve, a relação Fisco e contribuinte com a evolução da tecnologia. Neste caso, o futuro já chegou. O Banco Central implantou o Hal, um, supercomputador que monitora on-line todas as contas bancárias e suas transações, divididas por CPF e CNPJ, usando Inteligência Artificial como base do software.

O cérebro eletrônico mais poderoso do País trabalha 24 horas, reunindo, atualizando e fiscalizando todas as contas bancárias das 182 instituições financeiras do País, indistintamente, arquivando um milhão de operações bancárias por dia. Com a força do Hal e outras duas supermáquinas que já atuavam, Harpia e T-Rex, o governo cruza on-line informações que envolvem pessoas físicas e jurídicas no que se refere a cartórios, Detrans, capitania dos portos, bancos, cartões de crédito e débito, aplicações financeiras, financiamentos, folha de pagamento, FGTS , INSS, chegando inclusive a operações de compra e venda de mercadorias e serviços básicos, como água, luz e telefone. Em quatro dias de processamento o Hal criou 150 milhões de pastas diferentes, uma para cada correntista no País, com respectivos CPFs, CNPJs e procuradores e as respectivas operações realizadas por cada conta.

Este sistema brasileiro, que supera até os mais eficientes dos governos francês e alemão, ainda não opera por inteiro. Um teste rápido, cruzando dados de cartão de crédito e débito dos clientes e as informações prestadas por um grupo de varejistas, acarretou em autuações fiscais na maioria das empresas. Os dados não bateram. Do teste, até a ampliação a um número maior de contribuintes será um pulo, pois esse “radar” eletrônico dispensa fiscal – é como furar o sinal e ser fotografado. Não tem como contestar a “foto” do Hal.

Todo investimento realizado, R$20 milhões, tem o objetivo maior de incrementar as ferramentas de combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no País.

Mas, diante de tamanha vantagem da fiscalização com as novas tecnologias, recomenda-se aos contribuintes que revisem e melhorem os procedimentos e sistemas de gerenciamento contábil e bancário. Não haverá espaço para fraudes e amadorismo. Mesmo porque, o sistema não distingue bons e maus, amadores e corruptos, empresa desorganizada e organização criminosa. Se caminhar para onde se aponta, o sistema rastreia, verifica incongruências e autua no automático.

 

Fonte: Luiz Antônio de Siqueira  Advogado , especialista em Direito Tributário e Contador.

Mais de 9 milhões de brasileiros não deveriam pagar imposto de renda

16/05/2018 – Diretor da Gatti Contabilidade, Maurício Gatti aponta necessidade urgente de correção da tabela que tributa contribuintes

 

Cerca da metade dos 18,4 milhões de contribuintes brasileiros que declararam o IRPF 2018 (Imposto de Renda da Pessoa Física), cujo prazo de entrega terminou em 30 de abril, poderia ter mais dinheiro em suas contas. Isso porque a tabela do imposto de renda não é atualizada de acordo com a inflação há mais de 20 anos, o que gera uma defasagem de 88% no período. Se corrigida, a atual faixa de isenção, que hoje vai para quem ganha até R$ 1.903,98 mensais, saltaria para R$ 3.566,56, como aponta o estudo sobre o tema elaborado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Assessoramento do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) em parceria com a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Não é a primeira pesquisa sobre o tema que mostra o problema. Um outro levantamento realizado pelo Sindifisco também mostrou que a defasagem acumulada na tabela passa dos 88%.

“Essa defasagem vem desde 1996. Tirando três anos em que o governo fez um reajuste de acordo com a inflação, todos os demais foram abaixo, ou nem sequer foram feitos, como é o caso atual. A tabela do IR está vigente desde abril de 2015 sem correção”, afirma o diretor da Gatti Contabilidade (GBrasil | Porto Alegre – RS) e vice-presidente do Sescon-RS, Maurício Gatti. “O cálculo estimado é que 9 milhões pessoas não deveriam pagar imposto de renda no Brasil, mas pagam.”

“É um número alarmante, que atinge preferencialmente a classe mais baixa da população”, acrescenta Gatti. “Só em 2016, estamos falando de R$ 4,8 bilhões que o governo arrecadou em relação a essa fatia que não deveria ser tributada. São R$ 4,8 bilhões que estariam na mão do contribuinte aquecendo a economia, mexendo no PIB e na arrecadação.

 

Projetos de Lei tentam há quatro anos alterar índice de correção

Há quatro anos, tramitam no Senado dois projetos de lei que tratam da correção anual da tabela do IRPF: o PLS 2/204, da senadora Ana Amélia Lemos (PP/RS), e o PLS 216/2014, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB). O primeiro propõe a atualização dos valores do tributo segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e o segundo, a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Atualmente, quando aplicado, o índice de correção usado pelo governo, segundo determinado em lei, é a meta anual da inflação.

A relatora de ambos os projetos é a senadora Gleisi Hoffman (PT/PR). Em 2015, após analisar a matéria, a parlamentar concluiu, junto com a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, que as proposições são “prejudiciais”.

“Por mais justa que possa parecer a atualização dos valores das tabelas progressivas e das deduções do IRPF, entendemos que aprovar a volta de indexadores é um desserviço ao País, pelo potencial que têm de retroalimentar a inflação”, escreveu Hoffman, no parecer contrário aos projetos de lei.

Desde meados de 2017, ambos os projetos aguardam a leitura no Plenário do Senado.

Recentemente, Maurício Gatti esteve com a senadora Ana Amélia para discutir estratégias econômicas e apoiar o projeto de correção da tabela do IR proposto pela parlamentar.

“Essa defasagem hoje está tão grande que é muito difícil o governo federal abrir mão dessa arrecadação”, afirma o diretor da Gatti Contabilidade. “O que está acontecendo, em resumo, é que o povo brasileiro está financiando o gasto público. Em vez de o governo enxugar despesas, está se utilizando disso para todos os orçamentos necessários”, conclui.

 

Fonte: Site GBrasil Contabilidade